A Síndrome de Burnout como acidente de trabalho
Síndrome de Burnout
A Portaria n. 1.339/99 (Ministério da Saúde, 1999) apresenta os princípios norteadores utilizados no Brasil para o diagnóstico das doenças relacionadas ao trabalho e tem um capítulo dedicado aos chamados “transtornos mentais e do comportamento relacionados ao trabalho”. Segundo o Manual do Ministério da Saúde (2001) que toma como referência a mencionada Portaria e o Decreto n.3.048/99 com suas alterações, o estabelecimento do nexo causal entre a doença e a atividade atual ou pregressa do trabalhador representa o ponto central para o correto diagnóstico e tratamento da doença.
As doenças do trabalho têm amparo legal na norma do artigo 20 da lei 8.213/91, com o seguinte teor:
Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
O inciso I trata das doenças profissionais típicas, que acometem determinada categoria profissional. O inciso II é a chamada mesopatia ou moléstia profissional atípica.
As doenças ocupacionais, ou seja, aquelas relacionadas ao trabalho, estão elencadas na Lista B do Anexo II do Decreto 3.048/1999, onde entre os Transtornos Mentais e de Comportamento relacionados com o trabalho (Grupo V da CID-10), consta no item XII – Sensação de Estar acabado (“ Síndrome de Burn-out”, “ Síndrome do Esgotamento Profissional “ (Z73.0) trazendo como agente etiológicos ou fatores de risco de natureza ocupacional, o ritmo de trabalho penoso (Z56.3) Outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com o trabalho (Z56.6).
Considera-se também acidente de trabalho, nos termos do parágrafo 2 do artigo 20 da Lei 8.213/91: excepcionalmente, quando for constatado que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente.
Por configurar moléstia ocupacional, é obrigatória a notificação ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), sendo obrigatória a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho por parte do empregador.
Por tratar-se de doença do trabalho, ao contrário das doenças profissionais, em que não há a necessidade de comprovação do nexo, há que se estabelecer o nexo causal, ou seja, necessário que se comprove a relação de causa e efeito entre a moléstia e as atividades habitualmente desenvolvidas.
Assim, caracterizado o acidente do trabalho por parte do médico perito do INSS para fins de benefícios previdenciários, as doenças adquiridas ou agravadas pelas condições adversas do trabalho geram para o trabalhador, os direitos as prestações devidas ao acidentado ou dependente, como o auxílio-doença acidentário, o auxílio-acidente, a aposentadoria por invalidez e a pensão por morte.
O trabalhador acometido pela Síndrome de Burnout, faz jus a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, gozando de estabilidade pelo prazo mínimo de doze meses, conforme estatui o artigo 118 da Lei 8.213/91l.
Fonte: JusBrasil
Edição: Equipe Fenatracoop, 07 de outubro de 2015, 08:50